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Classe do Processo:
07044242820178070018 - (0704424-28.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1109640
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SÍNDROME DE NOONAN. SOMATROPINA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO PELA CONITEC. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIZAÇÃO. CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de pretensão do autor, portador da síndrome de Noonan, ao fornecimento de Somatropina pelo SUS. 1.1. O Juízo de origem preferiu sentença, que julgou o pedido procedente, para condenar o Distrito Federal ao fornecimento do aludido fármaco e às demais providências necessárias ao tratamento demandado. 1.2. O Distrito Federal interpôs recurso de apelação, tenso aduzido que o dever de fornecimento de medicamentos pelo SUS não pode ser vista de modo ilimitado, mas depende dos critérios definido em lei. 1.3. Observou existir  vedação legal em relação aos medicamentos não padronizados (artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/1990). 2. Na tentativa de estabelecimento de critérios juridicamente aceitáveis para a integralidade, a Lei nº 12.401/2011 alterou a Lei nº 8.080/1990, dispondo a respeito da assistência terapêutica e também sobre a incorporação de tecnologias no âmbito do SUS. Nesse sentido, o princípio da integralidade pode ser considerado atendido, em tese, nos casos em que o fármaco ou o produto estiverem previstos em protocolo clínico ou em diretriz terapêutica, ou mesmo, na falta destas, com fulcro nas relações de medicamentos e insumos instituídas pelo gestor federal do SUS, ou ainda, finalmente, de forma suplementar, com fundamento nas listas dos gestores estaduais ou municipais do SUS. 3. Isso não obstante, é necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à saúde, notadamente em face do conteúdo normativo estatuído nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que definem esse direito como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. Aliás, não se pode vislumbrar a existência de simetria jurídica necessária entre o contexto normativo dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, no sentido de afirmação do direito à saúde, e o resultado das escolhas possibilitadas pela Lei nº 12.401/2011, pela CONITEC, quanto aos critérios de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, produto ou procedimento em exame, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação ao seu uso. 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo réu, como a ausência de padronização do tratamento e medicamentos, a falta de determinação legal expressa ou, quiçá, a eventual alegação de ?reserva do financeiramente possível?, mostram-se, no presente caso, absolutamente sem sentido, pois desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade. Por essas razões, também não pode ser acolhida a tese de que os precedentes utilizados na fundamentação seria anteriores à vigência da à vigência da Lei 12.401/2011. 5. Uma vez evidenciado que o fornecimento de medicamento não padronizado é o tratamento adequado ao estado clínico do paciente portador da síndrome de Noonan, a decisão que antecipou os efeitos da tutela inicial, confirmada na sentença de origem, deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -