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Classe do Processo:
20160510012640APC - (0001234-74.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1109380
Data de Julgamento:
11/07/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2018 . Pág.: 400/424
Ementa:

PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAÇÃO DE DENTE. FRATURA DE LIMA. MAL-ESTAR DA ANESTESIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA.

I - A responsabilidade civil da clínica prestadora de serviços odontológicos é objetiva, art. 14, caput, do CDC, aferível pela prova, apenas, do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Por outro lado, a responsabilidade das profissionais liberais, segunda e terceira rés, é subjetiva, e demanda prova da culpa, conforme disciplina o art. 14, §4º, do CDC.

II - A prova pericial assentou de forma clara a ausência de nexo causal entre os alegados danos ocasionados à autora, decorrentes da fratura de lima, do mal-estar pela aplicação da anestesia e da perda do dente, e os tratamentos odontológicos realizados pelos réus.

III - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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