DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DO MENOR. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 898060. TEMA 622, STF. MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO.
1 - Em que pese a orientação firmada pelo Supremo Tribunal no RE 898.060, e tema de repercussão geral 622, tem-se que a tese firmada em repercussão geral não se amolda à solução a ser tomada na presente demanda.
2 - Inexistem elementos convincentes para claramente demonstrar que o reconhecimento da multiparentalidade - isto é, a existência concomitante do nome dos pais (biológico e registral/socioafetivo) no registro do menor, de onde despontariam todos deveres e direitos inerentes à paternidade - atenderia satisfatoriamente aos interesses da criança.
3 - A decisão tomada pela Corte Suprema não pode ser aplicada indistintamente a todas as hipóteses em que exista um conflito entre a paternidade socioafetiva e a biológica. Até mesmo, conforme já advertia de longa data a doutrina e a jurisprudência, esse confronto deve ser resolvido com bastante ponderação, e sempre diante das circunstâncias do caso concreto, não se descuidando o julgador, que o interesse da criança e a sua condição de pessoa em desenvolvimento se apresentam de forma preponderante, devendo ser especialmente tutelada.
4 - Sob esta ótica - em que prestigia o melhor interesse do menor -, destaca-se que a decisão ora reexaminada levou em consideração que o pai biológico não havia se afastado dos seus deveres de paternidade em relação aos seus outros dois filhos e irmãos do menor, manifestando-se, quanto a este, o desejo de estreitar as relações paternas, bem como assumir as obrigações decorrentes da paternidade. Assim, diante do quadro que se apresentava, entendeu-se que a realidade do estado de filiação, inevitavelmente, seria levada ao conhecimento do menor.
5 - Pretendeu-se, portanto, que a veracidade genética/biológica fosse prestigiada, principalmente como forma de evitar que o conhecimento tardio sobre a realidade do estado de filiação resultasse em danos emocionais e psicológicos irreparáveis ao menor. Vale apontar, por outro lado, que a retificação no registro de nascimento do infante em nada impediria ou mesmo seria motivo para prejudicar a continuidade da relação de afeto entre o pai registral/socioafetivo e o menor.
6 - Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.674.849/RS, ponderou que a "possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades sociafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável."
7 - Conclui-se, portanto, que acolhimento da tese emanada da Excelsa Corte não se harmoniza com o nosso ordenamento jurídico e, em verdade, revela incongruências que afetam não só o direito de família, mas também o campo sucessório e o direito previdenciário.
8 - Desse modo, em reexame possibilitado pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, mantém-se o posicionamento anteriormente adotado nos acórdãos 982.307 e 1018366, a fim de manter a determinação de que o registro civil do menor seja retificado para que nele conste, tão somente, o nome do seu pai biológico.
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Acórdão 1109020, 20130110330594APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018. Pág.: 275/280)