APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito de obter do Estado à prestação de serviços à saúde está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão.
2. Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF).
3. Em relação ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação a requerente, uma vez atestada a necessidade de seu uso, ante o risco danos irreversíveis a sua saúde, mesmo que essa medicação não seja padronizada.
4. O fornecimento de medicamento essencial à saúde do paciente, e que deve ser garantido pelo Estado, não pode ficar condicionado à receita prescrita exclusivamente por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
5. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada.
6. Impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento pleiteado pela requerente.
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Acórdão 1108038, 20160111108525APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018. Pág.: 172-181)