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Classe do Processo:
20161510066472APC - (0003582-23.2016.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107461
Data de Julgamento:
05/07/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2018 . Pág.: 346/355
Ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva.

2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa a sua honra objetiva. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
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Inteiro Teor:
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