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Classe do Processo:
07193714120178070001 - (0719371-41.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107306
Data de Julgamento:
27/06/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO CPC. ARTS. 396 A 404 OU ARTS. 381 A 383. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições. A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo. 2. Verificando o juiz que a petição inicial detém defeitos ou irregularidades formais, mostra-se correta a sentença que indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil se, determinada sua emenda (adequação da peça de ingresso às novas diretrizes do CPC), o autor não cumpre a diligência. 3. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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