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Classe do Processo:
20160111208678APC - (0034760-44.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106822
Data de Julgamento:
27/06/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2018 . Pág.: 433/447
Ementa:
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSAS. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. XINGAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ.
I - A liberdade de expressão, valor essencial do Estado Democrático de Direito, assegura a emissão de opiniões, ainda que contenha críticas e palavras desagradáveis, inclusive contra pessoas públicas.
II - As expressões utilizadas pelo apelante-réu ultrapassaram os limites de um discurso crítico. O uso de xingamentos e de palavras de baixo calão, em ofensas pessoais dirigidas ao apelado-autor, caracterizou excesso injustificável, e, portanto, conduta ilícita.
III - As ofensas desferidas contra o apelado-autor violaram seus direitos de personalidade, configurando o dano moral.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.
V - A condenação por danos morais em valor inferior ao pedido não enseja a distribuição recíproca dos ônus da sucumbência, Súmula 326 do e. STJ.
VI - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Direitos da personalidade: intimidade, privacidade, honra e imagem
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSAS. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. XINGAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. I - A liberdade de expressão, valor essencial do Estado Democrático de Direito, assegura a emissão de opiniões, ainda que contenha críticas e palavras desagradáveis, inclusive contra pessoas públicas. II - As expressões utilizadas pelo apelante-réu ultrapassaram os limites de um discurso crítico. O uso de xingamentos e de palavras de baixo calão, em ofensas pessoais dirigidas ao apelado-autor, caracterizou excesso injustificável, e, portanto, conduta ilícita. III - As ofensas desferidas contra o apelado-autor violaram seus direitos de personalidade, configurando o dano moral. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V - A condenação por danos morais em valor inferior ao pedido não enseja a distribuição recíproca dos ônus da sucumbência, Súmula 326 do e. STJ. VI - Apelação desprovida. (Acórdão 1106822, 20160111208678APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 3/7/2018. Pág.: 433/447)
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APELAÇÃO. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSAS. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. XINGAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ.
I - A liberdade de expressão, valor essencial do Estado Democrático de Direito, assegura a emissão de opiniões, ainda que contenha críticas e palavras desagradáveis, inclusive contra pessoas públicas.
II - As expressões utilizadas pelo apelante-réu ultrapassaram os limites de um discurso crítico. O uso de xingamentos e de palavras de baixo calão, em ofensas pessoais dirigidas ao apelado-autor, caracterizou excesso injustificável, e, portanto, conduta ilícita.
III - As ofensas desferidas contra o apelado-autor violaram seus direitos de personalidade, configurando o dano moral.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.
V - A condenação por danos morais em valor inferior ao pedido não enseja a distribuição recíproca dos ônus da sucumbência, Súmula 326 do e. STJ.
VI - Apelação desprovida.
(
Acórdão 1106822
, 20160111208678APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 3/7/2018. Pág.: 433/447)
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSAS. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. XINGAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. I - A liberdade de expressão, valor essencial do Estado Democrático de Direito, assegura a emissão de opiniões, ainda que contenha críticas e palavras desagradáveis, inclusive contra pessoas públicas. II - As expressões utilizadas pelo apelante-réu ultrapassaram os limites de um discurso crítico. O uso de xingamentos e de palavras de baixo calão, em ofensas pessoais dirigidas ao apelado-autor, caracterizou excesso injustificável, e, portanto, conduta ilícita. III - As ofensas desferidas contra o apelado-autor violaram seus direitos de personalidade, configurando o dano moral. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V - A condenação por danos morais em valor inferior ao pedido não enseja a distribuição recíproca dos ônus da sucumbência, Súmula 326 do e. STJ. VI - Apelação desprovida. (Acórdão 1106822, 20160111208678APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 3/7/2018. Pág.: 433/447)
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