APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE QUINZE POR CENTO (15%) PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. TAXA DE CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. IRDR. TEMA Nº 6. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.
1. A pretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem, em razão de rescisão judicial do contrato, submete-se ao prazo prescricional de três (3) anos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1551956/SP).
2. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral de reaver o que foi pago a título de comissão de corretagem, resta prejudicado o pedido de devolução dessa verba.
3. Acelebração de acordo extrajudicial de rescisão contratual não afasta o interesse de uma das partes em postular a declaração de nulidade das cláusulas que entende ser iníquas, razão pela qual a quitação dada não obsta a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a legalidade dos termos do distrato.
4. O promitente-comprador pode rescindir unilateralmente a promessa de compra e venda quando não possuir mais condições financeiras para arcar com o pagamento da integralidade das prestações, fazendo jus à restituição dos valores pagos. Entretanto, é lícita a cláusula contratual em que o promitente-vendedor prevê a retenção de parte do valor pago para ressarcimento dos prejuízos decorrentes do resilição prematura do ajuste.
5. A jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça admite, em caso de rescisão unilateral do contrato por culpa do promitente-comprador, a retenção de valores para o pagamento de despesas administrativas do contrato, independentemente da entrega e ocupação do imóvel, sendo admitida a retenção de quinze por cento (15%) sobre o valor total pago pelo promitente-comprador.
6. É devido o pagamento da taxa condominial, IPTU e demais taxas administrativas relativas ao imóvel pelos adquirentes, tão somente, após a entrega das chaves pela construtora, porque é a partir de tal momento que os compradores passam a deter a posse direta do bem (IRDR - Tema nº 6).
7. Em se tratando de devolução de valores, a incidência de correção monetária deve ocorrer a contar do desembolso de cada parcela paga e os juros de mora, à razão de um por cento (1%), a partir da citação.
8. Se, em virtude do provimento parcial dos recursos, a parte autora passou a ser vencedora em proporção maior do que aquela que havido sido estabelecida na sentença, impõe-se nova distribuição dos ônus da sucumbência.
9. Apelo da ré não provido. Apelo da autora parcialmente provido.
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Acórdão 1106724, 20150110270907APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 4/7/2018. Pág.: 328/338)