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Classe do Processo:
07077664720178070018 - (0707766-47.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1104593
Data de Julgamento:
20/06/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SUBSERVIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. MAIOR INCAPAZ. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DECORRENTE DE HIPÓXIA INTRAPARTO. NECESSIDADE DE HOME CARE - atendimento domiciliar permanente. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. 2- A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao guardar subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. 3- In casu, cabe ao Distrito Federal fornecer cuidados médicos indispensáveis e urgentes para o tratamento home care - atendimento domiciliar permanente - de maior incapaz portadora de encefalopatia crônica não progressiva decorrente de hipóxia intraparto. 4-APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
"Home care" - internação domiciliar
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SUBSERVIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. MAIOR INCAPAZ. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DECORRENTE DE HIPÓXIA INTRAPARTO. NECESSIDADE DE HOME CARE - atendimento domiciliar permanente. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. 2- A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao guardar subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. 3- In casu, cabe ao Distrito Federal fornecer cuidados médicos indispensáveis e urgentes para o tratamento home care - atendimento domiciliar permanente - de maior incapaz portadora de encefalopatia crônica não progressiva decorrente de hipóxia intraparto. 4-APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (Acórdão 1104593, 07077664720178070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SUBSERVIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. MAIOR INCAPAZ. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DECORRENTE DE HIPÓXIA INTRAPARTO. NECESSIDADE DE HOME CARE - atendimento domiciliar permanente. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. 2- A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao guardar subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. 3- In casu, cabe ao Distrito Federal fornecer cuidados médicos indispensáveis e urgentes para o tratamento home care - atendimento domiciliar permanente - de maior incapaz portadora de encefalopatia crônica não progressiva decorrente de hipóxia intraparto. 4-APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
(
Acórdão 1104593
, 07077664720178070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SUBSERVIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. MAIOR INCAPAZ. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DECORRENTE DE HIPÓXIA INTRAPARTO. NECESSIDADE DE HOME CARE - atendimento domiciliar permanente. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. 2- A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao guardar subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. 3- In casu, cabe ao Distrito Federal fornecer cuidados médicos indispensáveis e urgentes para o tratamento home care - atendimento domiciliar permanente - de maior incapaz portadora de encefalopatia crônica não progressiva decorrente de hipóxia intraparto. 4-APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (Acórdão 1104593, 07077664720178070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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