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Classe do Processo:
20160210048750APR - (0004779-64.2016.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103904
Data de Julgamento:
14/06/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/06/2018 . Pág.: 95-106
Ementa:

APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COEXISTÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA

I. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe.

II. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos com coerência e harmonia e está em consonância com as demais provas presentes nos autos.

III. Consoante iterativa jurisprudência do e. STJ, inexiste incompatibilidade entre a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP, relativa ao repouso noturno, e a figura do furto qualificado, porquanto esta majorante é aplicável tanto na forma do furto simples quanto no qualificado.

IV. Preenchidos os parâmetros estabelecidos nos arts. 59 e 68 do CP, bem como respeitado o princípio da proporcionalidade, não há razão para retificação da dosimetria fixada pelo juízo a quo.

V. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
DESPROVER. MAIORIA
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