TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07008587120178070018 - (0700858-71.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103457
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700858-71.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA APELADO: MARCELO SOUZA VAZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CHEQUE RASURADO. PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DEVIDO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.  Nas relações de consumo com instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? 2. O prazo prescricional para reaver prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço pelo fornecedor ou prestador de serviço, é de 05 (cinco) anos contados da data do conhecimento do dano ou de sua autoria, nos termos do artigo 27 do CDC. 2.1. Tendo o cheque sido pago indevidamente pelo Banco réu em fevereiro de 2013, o termo ad quem do prazo prescricional para o ressarcimento se daria em fevereiro de 2018. Não há que se falar em prescrição, vez que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2017. Prejudicial rejeitada. 3. As instituições respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4. O artigo 1º da Lei nº 7.357/85 enumera os requisitos para que um cheque seja valido, entre eles o item ?d? exige a data do saque. O 2º do mesmo artigo determina que a falta de alguma das aludidas disposições enseja o não reconhecimento do título. 5. Ademais, a Resolução nº 1.682/90 do Banco Central do Brasil - BACEN prevê, dentre várias hipóteses para a recusa do cheque apresentado, em seu artigo 6º, motivo 31, o erro formal no preenchimento da cártula. 6. Visto que o Banco realizou o pagamento do cheque sem tomar as devidas precauções legalmente estabelecidas, fica demonstrada sua falha na prestação do serviço, que não demonstrou a segurança que o consumidor espera. 7. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.1. No caso em análise, não existem nos autos comprovação de violação ao patrimônio imaterial do autor capaz de justificar sua indenização. Dano moral afastado. 8. Sucumbência recíproca. 9. Recurso conhecido. Prejudicial rejeitada. No mérito, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -