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Classe do Processo:
20150111006602APC - (0029647-46.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101854
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2018 . Pág.: 234-243
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS EM CONTEXTO POLÍTICO. REPÚDIO À ATUAÇÃO POLÍTICA E IDEOLÓGICA DO PARLAMENTAR. PESSOA PÚBLICA. ÔNUS DO CARGO. DIFAMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO EXISTENTE. IMUNIDADE PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. RETIRADA DO CONTEÚDO NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os efeitos da revelia tornam os fatos incontroversos, mas não vinculam a cognição do juízo para a procedência do pedido, mormente se os fatos objeto da lide não são suficientes a embasar o direito vindicado pelo autor, como no caso dos autos.

2. Consoante o artigo 138 do Código Penal constitui crime de calúnia a imputação falsa de fato definido como crime. No caso dos autos, não se vislumbrando a acusação de que o requente tenha cometido fato criminoso, não procede a alegação de calúnia.

3. As publicações veiculadas, ainda que deselegantes e exacerbadas, revelam-se como duras críticas à posição política do parlamentar, não traduzindo a intenção de macular direito de personalidade.

4. A indenização por danos morais se impõe quando o direito à expressão transborda dolosamente os limites impostos pela proteção constitucional à imagem e à honra, devendo ser ponderado que os parlamentares são pessoas públicas e que suas atuações, em virtude do cargo que ocupam, são passíveis de repulsão, desaceitação e críticas, logo não é qualquer ofensa que terá o condão de configurar o ato ilícito gerador de condenação em compensação pecuniária.

5. Não se verifica abuso ao direito de liberdade de expressão a veiculação em redes sociais de publicações identificadas que manifestem repúdio à parlamentares, ainda que eivadas de palavras ásperas e de baixo calão, considerando o contexto acalorado em que tenha sido concebida e a restrição da opinião à atuação eminentemente política do parlamentar.

6. Publicações de opinião de rejeição à conduta do parlamentar constituem fatos corriqueiros da seara política, decorrentes da submissão ao julgamento público daqueles que atuam pautados no princípio da representatividade, portanto, sem a menor aptidão para atrair a proteção da inviolabilidade parlamentar, que pressupõe a injusta persecução deste por meio de processos e procedimentos estatais com vistas a impedi-lo de atuar e expressar sua opinião.

7. A inibição compulsória de manifestações de repúdio ao parlamentar, observada a inaptidão da opinião para causar lesão aos direitos de personalidade da pessoa pública, não se harmoniza com a democracia, sob pena de configurar censura.

8. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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