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Classe do Processo:
20170110096675APC - (0003150-24.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1100743
Data de Julgamento:
30/05/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2018 . Pág.: 358/390
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA RÉ. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.

1.Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo dos réus quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-los a arcar com o pagamento de alugueres (lucros cessantes) a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a entrega das chaves.

2.Aplicável o regime da legislação consumerista à relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo.

3.Aalegação de morosidade na atuação de órgãos administrativos para a emissão da "Carta de Habite-se", assim como a ocorrência de chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada e aquecimento do mercado imobiliário são questões que se inserem no risco do negócio exercido pelas construtoras, não sendo suficientes para justificar a impontualidade das mesmas na entrega do imóvel na data aprazada.

4. Os Autores fazem jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, ou seja, por aquilo que razoavelmente deixaram de lucrar, o que, em regra, está condicionado à comprovação do prejuízo (art. 402 do CC).

5.No caso em que a mora na entrega de imóvel adquirido na planta ocorrer por culpa da construtora, há lucros cessantes durante todo o período de atraso, ante a impossibilidade de o promitente-comprador desfrutar do imóvel no período contratualmente previsto para tanto. Não há, assim, que se falar em dano hipotético. Precedentes.

6.Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o valor da indenização em casos de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta deve corresponder ao valor que o promissário-comprador deixaria de pagar com aluguel, caso este fosse destinado à moradia, ou que receberia, caso o imóvel fosse locado.

7.Tratando-se de imóveis comerciais (sala e loja), o valor a ser fixado levando-se em consideração o valor de um aluguel em um imóvel similar aos dos autos ou, em não sendo providenciada tal prova, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, uma vez que este, segundo as regras do comércio, equivale ao valor que seria auferido caso o imóvel fosse locado, guardada as particularidades de cada caso específico.

8.Os valores devidos a título de lucros cessantes devem ser calculados sobre o valor total dos bens e não sobre o montante já pago, pois se o bem fosse entregue na data acordada, desde esta data os proprietários já estariam usufruindo do bem e continuando a arcar com as prestações devidas (contrato de prestações sucessivas).

9. Não tendo o contrato restado rescindido, o termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data de entrega das chaves. Precedentes desta Corte de Justiça.

10.Quando os autores decaem de parte mínima do pedido é devida a condenação integral dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.

11.Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação dos réus conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME
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