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Classe do Processo:
20170510076873APC - (0007617-34.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1100631
Data de Julgamento:
30/05/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2018 . Pág.: 229-253
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIADOR. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL NÃO ABUSIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS.

1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991.

2. O fiador pode renunciar expressamente ao benefício de ordem, de modo que não cabe falar em nulidade da cláusula contratual que prevê essa renúncia.

3. A cláusula penal que fixa em 20% (vinte por cento) o valor da multa sobre o aluguel não é abusiva, desde que devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não são aplicáveis às relações locatícias a legislação consumerista.

4. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de modo que não se pode estender à parte executada o ônus de arcar com o adimplemento dos honorários contratuais, de cujo contrato não fez parte.

5. Apelação parcialmente provida.
Decisão:
Apelação provida parcialmente.
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Inteiro Teor:
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