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Classe do Processo:
07016842020188070000 - (0701684-20.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1100151
Data de Julgamento:
30/05/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. SUBSTITUIÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL.  POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 453/STJ SUPERADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, §18). 1. Se a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária equipara-se, para fins legais, à morte da pessoa física ou natural, mostra-se legítima a retificação do pólo ativo da demanda para a figura de seus sócios, eis que caracterizada a sucessão processual no presente caso (arts. 110 e 338 do Código de Processo Civil c/c arts. 990 e 1.036 do Código Civil). 1.2. Do mesmo modo, regularizada a representação processual, mediante a outorga de novo instrumento de mandato pelos novos agravantes, deve ser reconhecida a presença da capacidade postulatória. 2. O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no curso de execução não seria passível de preclusão fundava-se na Súmula nº 453 daquela Corte, que não admitia o ajuizamento de demanda independente para cobrança da verba quando não tivessem sido expressamente previstos na sentença transitada em julgado. 2.1. No entanto, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §18, alterou a sistemática sobre o tema e estabeleceu expressamente o cabimento de ?ação autônoma? para o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios ?caso a decisão transitada em julgado seja omissa? a esse respeito. 3. Por conseguinte, para que, no caso concreto, fosse possível afastar a preclusão pertinente à fixação dos honorários, a agravante deveria, no mínimo, ter oposto embargos de declaração contra a decisão que, embora tenha reconhecido o excesso de execução, não determinou o pagamento da respectiva verba sucumbencial, o que não ocorreu. 4. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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