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Classe do Processo:
20160810059725APR - (0005799-72.2016.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099677
Data de Julgamento:
24/05/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/05/2018 . Pág.: 157/164
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. No crime de roubo, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime se não demonstrada qualquer razão para querer incriminar gratuitamente o réu.

2. Descabido invocar o princípio da insignificância, nos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

3. Condenações penais por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento não servem para efeito de reincidência, podendo, no entanto, ser valorados negativamente na análise dos antecedentes do réu. Precedentes do STJ.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso. Unânime.
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