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Classe do Processo:
20171010044647APC - (0004372-97.2017.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1097883
Data de Julgamento:
02/05/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2018 . Pág.: 468/515
Ementa:

CIVIL. DIVÓRCIO. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. REJEITADA. EX-CÔNJUGE. ALIMENTOS PROVISIONAIS. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PESSOA JOVEM. PROPRIETÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O vínculo do casamento cria o dever de assistência mútua entre cônjuges, a teor do artigo 1.566 do Código Civil. Logo, o dever de assistência mútua existente não pode ser suprimido, sem que as necessidades de um e as possibilidades de outro sejam suficientemente apuradas.

2. Os alimentos provisionais objetivam suprir as necessidades vitais do alimentando, motivo pelo qual são dotados de caráter emergencial e transitório, devendo ser observado o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

3. Na hipótese das partes que permaneceram casadas por longo período, no qual um dos cônjuges permaneceu formalmente alijado do mercado de trabalho, e que os filhos menores do casal estejam residindo com este, justifica-se a concessão de alimentos provisórios, de modo a viabilizar o suprimento de suas necessidades imediatas, isto porque, a princípio, é necessário tempo razoável para a qualificação e volta ao exercício de atividade remunerada.

4. Ressalte-se que é indubitável que, tratando-se de pessoa jovem, com boa saúde, com nível médio de escolaridade e proprietária de estabelecimento comercial, está configurada a plena capacidade de se manter sozinha, sem a ajuda do ex-companheiro, ainda mais quando o sustento dos filhos em comum está devidamente garantido pelos alimentos fixados. Logo, não é cabível a fixação de alimentos provisórios, pois tal obrigação pressupõe a efetiva comprovação da necessidade. Precedente deste e. TJDFT.

5. Registre-se que o receio de atos de agressão já foram devidamente tratados com a estipulação de medida protetiva de afastamento, anunciada nos autos, com fulcro na Lei Maria da Penha.

6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -