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Classe do Processo:
20170310040609APR - (0003953-98.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097664
Data de Julgamento:
17/05/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2018 . Pág.: 140/152
Ementa:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 29 DO CP. COAUTORIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE. MESMO CONTEXTO. EXAURIMENTO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABORDAGEM POLICIAL. FATO AUTÔNOMO. CRIME. RÉ REINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Conforme entendimento deste Tribunal, aquele que fornece dados pessoais, fotografia ou impressão papiloscópica para a confecção de documento público falso, responde na qualidade de coautor do delito.
II - A falsificação de documento público usado pelo coautor da contrafação não configura crime, sendo exaurimento do delito tipificado no art. 297 do CP.
III - Inaplicável a consunção do crime de falsificação pelo estelionato, pois o falso não se exauriu na fraude. A ré utilizou-se novamente da identidade adulterada para se identificar aos policiais militares, após a aquisição ilícita procedida na empresa telefônica.
IV - Se, apesar da pena ter sido fixada em patamar inferior a oito anos de reclusão, for constatada a reincidência específica da ré, mostra-se adequada a eleição do regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 29 DO CP. COAUTORIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE. MESMO CONTEXTO. EXAURIMENTO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABORDAGEM POLICIAL. FATO AUTÔNOMO. CRIME. RÉ REINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Conforme entendimento deste Tribunal, aquele que fornece dados pessoais, fotografia ou impressão papiloscópica para a confecção de documento público falso, responde na qualidade de coautor do delito. II - A falsificação de documento público usado pelo coautor da contrafação não configura crime, sendo exaurimento do delito tipificado no art. 297 do CP. III - Inaplicável a consunção do crime de falsificação pelo estelionato, pois o falso não se exauriu na fraude. A ré utilizou-se novamente da identidade adulterada para se identificar aos policiais militares, após a aquisição ilícita procedida na empresa telefônica. IV - Se, apesar da pena ter sido fixada em patamar inferior a oito anos de reclusão, for constatada a reincidência específica da ré, mostra-se adequada a eleição do regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1097664, 20170310040609APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 24/5/2018. Pág.: 140/152)
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 29 DO CP. COAUTORIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE. MESMO CONTEXTO. EXAURIMENTO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABORDAGEM POLICIAL. FATO AUTÔNOMO. CRIME. RÉ REINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Conforme entendimento deste Tribunal, aquele que fornece dados pessoais, fotografia ou impressão papiloscópica para a confecção de documento público falso, responde na qualidade de coautor do delito.
II - A falsificação de documento público usado pelo coautor da contrafação não configura crime, sendo exaurimento do delito tipificado no art. 297 do CP.
III - Inaplicável a consunção do crime de falsificação pelo estelionato, pois o falso não se exauriu na fraude. A ré utilizou-se novamente da identidade adulterada para se identificar aos policiais militares, após a aquisição ilícita procedida na empresa telefônica.
IV - Se, apesar da pena ter sido fixada em patamar inferior a oito anos de reclusão, for constatada a reincidência específica da ré, mostra-se adequada a eleição do regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1097664
, 20170310040609APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 24/5/2018. Pág.: 140/152)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 29 DO CP. COAUTORIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE. MESMO CONTEXTO. EXAURIMENTO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABORDAGEM POLICIAL. FATO AUTÔNOMO. CRIME. RÉ REINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Conforme entendimento deste Tribunal, aquele que fornece dados pessoais, fotografia ou impressão papiloscópica para a confecção de documento público falso, responde na qualidade de coautor do delito. II - A falsificação de documento público usado pelo coautor da contrafação não configura crime, sendo exaurimento do delito tipificado no art. 297 do CP. III - Inaplicável a consunção do crime de falsificação pelo estelionato, pois o falso não se exauriu na fraude. A ré utilizou-se novamente da identidade adulterada para se identificar aos policiais militares, após a aquisição ilícita procedida na empresa telefônica. IV - Se, apesar da pena ter sido fixada em patamar inferior a oito anos de reclusão, for constatada a reincidência específica da ré, mostra-se adequada a eleição do regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1097664, 20170310040609APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 24/5/2018. Pág.: 140/152)
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