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Classe do Processo:
20180020026812RAG - (0002670-15.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097549
Data de Julgamento:
17/05/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2018 . Pág.: 116-138
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRIMEIRO RECOLHIMENTO.
I. Conforme entendimento do STJ, "sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008).
II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Mudança de entendimento da Relatora.
III. Sobrevindo nova condenação, na hipótese de crime praticado antes de iniciada a execução da pena, deve-se preservar o dia do primeiro recolhimento como data-base para a progressão de regime, sem que a unificação das penas a altere.
IV. Agravo desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRIMEIRO RECOLHIMENTO. I. Conforme entendimento do STJ, "sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Mudança de entendimento da Relatora. III. Sobrevindo nova condenação, na hipótese de crime praticado antes de iniciada a execução da pena, deve-se preservar o dia do primeiro recolhimento como data-base para a progressão de regime, sem que a unificação das penas a altere. IV. Agravo desprovido. (Acórdão 1097549, 20180020026812RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 23/5/2018. Pág.: 116-138)
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRIMEIRO RECOLHIMENTO.
I. Conforme entendimento do STJ, "sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008).
II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Mudança de entendimento da Relatora.
III. Sobrevindo nova condenação, na hipótese de crime praticado antes de iniciada a execução da pena, deve-se preservar o dia do primeiro recolhimento como data-base para a progressão de regime, sem que a unificação das penas a altere.
IV. Agravo desprovido.
(
Acórdão 1097549
, 20180020026812RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 23/5/2018. Pág.: 116-138)
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRIMEIRO RECOLHIMENTO. I. Conforme entendimento do STJ, "sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Mudança de entendimento da Relatora. III. Sobrevindo nova condenação, na hipótese de crime praticado antes de iniciada a execução da pena, deve-se preservar o dia do primeiro recolhimento como data-base para a progressão de regime, sem que a unificação das penas a altere. IV. Agravo desprovido. (Acórdão 1097549, 20180020026812RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 23/5/2018. Pág.: 116-138)
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