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Classe do Processo:
20160710198313APC - (0018820-21.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1095623
Data de Julgamento:
02/05/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2018 . Pág.: 199-221
Ementa:

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRETENSÃO ADVINDA DE HERDEIRO DA FALECIDA COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESTADO. ALTERAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERDURAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DO HERDEIRO PARA A POSTULAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (CPC, ART. 405). MODULAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS REFLEXOS. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.

2. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável encarta direito personalíssimo, portanto não transmissível, inerente ao estado dos conviventes, direito inerente aos direitos da sua personalidade, encartando, contudo, direito patrimonial anexo e reflexo, pois irradia efeitos patrimoniais que transcendem a pessoa dos originariamente legitimados à postulação do reconhecimento do liame, porquanto, reconhecido o vínculo, o patrimônio eventualmente reunido na sua constância a título oneroso poderá vir a ser partilhado, repercutindo na esfera pessoal e patrimonial dos herdeiros.

3. O herdeiro ostenta legitimidade para a propositura de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, não para demandar o direito personalíssimo que assistia à genitora ao reconhecimento do seu estado de convivente, mas para demandar o reconhecimento do vínculo como pressuposto para a partilha do patrimônio construído em sua constância, ficando patenteado que, diante dos efeitos patrimoniais que o reconhecimento é passível de irradiar, repercutindo em sua esfera patrimonial, pois o patrimônio eventualmente amealhado na constância do liame poderá vir a ser partilhado e lhe ser transmitido na sequência, encerra direito transmissível.

4. A escritura pública declaratória de união estável somente faz prova da sua formação, não encerrando presunção absoluta do nela formatado, notadamente porque o fato nela consolidado não fora presenciado pelo tabelião, tornando viável que, ainda que subsistente, seja demandado o reconhecimento do vínculo reconhecido mas sob modulação temporal diversa da declarada (CPC, art. 405).

5. A materialização da autorização contida no artigo 1.013, §3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que o contraditório tenha se aperfeiçoado no trânsito processual e a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, sendo inviável o julgamento imediato do mérito, a despeito de invalidado o provimento singular, se o trânsito procedimental não se cumprira ante a extinção liminar do processo sob o prisma da ilegitimidade da parte autora.

6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.



Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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