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Classe do Processo:
00014528020178070001 - (0001452-80.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1095586
Data de Julgamento:
10/05/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. COBRANÇA EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1.  A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 3. A Cédula de Crédito Bancária possui legislação própria em que se permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04. 4. Inexiste excesso de cobrança pela instituição financeira quando houve o desconto das parcelas adimplidas pelo devedor. 5. Descabida a restituição em dobro, nos termos do art. 940 do CC, quando verificado que não houve cobrança excessiva da instituição financeira. 6. Não há que se falar em quebra do sigilo bancário quando a parte juntou os extratos da conta corrente do devedor com o intuito de provar a inadimplência contratual. 7. Inexistindo ato ilícito, não há o dever de reparação civil pelos supostos danos morais apontados pelo devedor. 8. Diante da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Recurso conhecido e improvido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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