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Classe do Processo:
20160111294835APC - (0037888-72.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093574
Data de Julgamento:
02/05/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2018 . Pág.: 486/511
Ementa:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES.
I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso.
II - Os aluguéis são devidos a partir do término do prazo de tolerância até a data da averbação do habite-se, pois é somente a partir desta data que é possível ao comprador, quando preciso, obter financiamento imobiliário para efetuar o pagamento do saldo devedor.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Lucros cessantes - atraso na entrega do imóvel em construção - presunção de prejuízo
Termo final da mora - averbação da carta de habite-se
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção - termo final - lucros cessantes
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso. II - Os aluguéis são devidos a partir do término do prazo de tolerância até a data da averbação do habite-se, pois é somente a partir desta data que é possível ao comprador, quando preciso, obter financiamento imobiliário para efetuar o pagamento do saldo devedor. III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1093574, 20160111294835APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: 486/511)
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES.
I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso.
II - Os aluguéis são devidos a partir do término do prazo de tolerância até a data da averbação do habite-se, pois é somente a partir desta data que é possível ao comprador, quando preciso, obter financiamento imobiliário para efetuar o pagamento do saldo devedor.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
(
Acórdão 1093574
, 20160111294835APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: 486/511)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso. II - Os aluguéis são devidos a partir do término do prazo de tolerância até a data da averbação do habite-se, pois é somente a partir desta data que é possível ao comprador, quando preciso, obter financiamento imobiliário para efetuar o pagamento do saldo devedor. III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1093574, 20160111294835APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: 486/511)
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