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Classe do Processo:
20160111294835APC - (0037888-72.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093574
Data de Julgamento:
02/05/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2018 . Pág.: 486/511
Ementa:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES.

I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso.

II - Os aluguéis são devidos a partir do término do prazo de tolerância até a data da averbação do habite-se, pois é somente a partir desta data que é possível ao comprador, quando preciso, obter financiamento imobiliário para efetuar o pagamento do saldo devedor.

III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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