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Classe do Processo:
07031643320188070000 - (0703164-33.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093323
Data de Julgamento:
02/05/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PROVA INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD. RETIRADA. DECRETO-LEI 911/1969. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a baixa, junto ao DETRAN, da restrição de circulação no cadastro do bem em litígio e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 3. Deixando a agravante de provar sua impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe. 4. De acordo com o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, após a apreensão do bem, como na espécie, o juiz retirará a restrição judicial. Afinal, é cediço que o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD tem como finalidade garantir a efetividade da ação de busca apreensão à medida que acarreta a restrição de transferência, de licenciamento e de circulação do automóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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