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Classe do Processo:
20150310229762APR - (0022637-42.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1090419
Data de Julgamento:
12/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2018 . Pág.: 248/256
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR (LEI MARIA DA PENHA). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DE LESIONAR CARACTERIZADO. AGRAVANTES. QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ.

1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidadesque permeiam a apuração deste tipo de delito.

2. Quando as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, em contexto de violência doméstica, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição, por ausência de provas, tampouco em desclassificação para a modalidade culposa do referido crime.

3. Deve ser mantida a agravante do crime praticado contra mulher grávida, prevista no art. 61, II, "h", do CP, uma vez que, embora não conste laudo médico, há provas nos autos da condição da vítima.

4. Embora inexistentes limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em virtude das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto).

5. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Ante o exposto, conheço do apelo e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO. Unânime.
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