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Classe do Processo:
07000733220188070000 - (0700073-32.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1089784
Data de Julgamento:
16/04/2018
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, CC. QUESTÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RELATIVA A RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE RELAÇÃO FAMILIAR. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.O Conflito Negativo de Competência se refere a demanda sobre o reconhecimento de exclusividade quanto ao imóvel, em razão da denominada "usucapião familiar", constante no art. 1.240-A do Código Civil. 2. A única e principal pretensão formulada nos autos diz respeito, exclusivamente, à questão patrimonial, haja vista que não houve qualquer pedido para o reconhecimento ou para a dissolução da união estável. Desse modo, por não vislumbrar matéria que atraia a competência do Juízo familiar, a competência é do Juízo da Vara Cível. 3. Acolho o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 1° Vara Cível de Samambaia, ora suscitado, para o processamento e julgamento da ação de usucapião nº 2017.09.1.008590-0.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, CC. QUESTÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RELATIVA A RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE RELAÇÃO FAMILIAR. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.O Conflito Negativo de Competência se refere a demanda sobre o reconhecimento de exclusividade quanto ao imóvel, em razão da denominada "usucapião familiar", constante no art. 1.240-A do Código Civil. 2. A única e principal pretensão formulada nos autos diz respeito, exclusivamente, à questão patrimonial, haja vista que não houve qualquer pedido para o reconhecimento ou para a dissolução da união estável. Desse modo, por não vislumbrar matéria que atraia a competência do Juízo familiar, a competência é do Juízo da Vara Cível. 3. Acolho o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 1° Vara Cível de Samambaia, ora suscitado, para o processamento e julgamento da ação de usucapião nº 2017.09.1.008590-0. (Acórdão 1089784, 07000733220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, CC. QUESTÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RELATIVA A RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE RELAÇÃO FAMILIAR. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.O Conflito Negativo de Competência se refere a demanda sobre o reconhecimento de exclusividade quanto ao imóvel, em razão da denominada "usucapião familiar", constante no art. 1.240-A do Código Civil. 2. A única e principal pretensão formulada nos autos diz respeito, exclusivamente, à questão patrimonial, haja vista que não houve qualquer pedido para o reconhecimento ou para a dissolução da união estável. Desse modo, por não vislumbrar matéria que atraia a competência do Juízo familiar, a competência é do Juízo da Vara Cível. 3. Acolho o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 1° Vara Cível de Samambaia, ora suscitado, para o processamento e julgamento da ação de usucapião nº 2017.09.1.008590-0.
(
Acórdão 1089784
, 07000733220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, CC. QUESTÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RELATIVA A RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE RELAÇÃO FAMILIAR. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.O Conflito Negativo de Competência se refere a demanda sobre o reconhecimento de exclusividade quanto ao imóvel, em razão da denominada "usucapião familiar", constante no art. 1.240-A do Código Civil. 2. A única e principal pretensão formulada nos autos diz respeito, exclusivamente, à questão patrimonial, haja vista que não houve qualquer pedido para o reconhecimento ou para a dissolução da união estável. Desse modo, por não vislumbrar matéria que atraia a competência do Juízo familiar, a competência é do Juízo da Vara Cível. 3. Acolho o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 1° Vara Cível de Samambaia, ora suscitado, para o processamento e julgamento da ação de usucapião nº 2017.09.1.008590-0. (Acórdão 1089784, 07000733220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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