TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20170310057315APR - (0005580-40.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1089627
Data de Julgamento:
12/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2018 . Pág.: 131/138
Ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR. ILICITUDE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar da arma de fogo quando demonstrado que os policiais tiveram a entrada no imóvel franqueada pelo morador, restando afastada a tese de violação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
2. Incide no tipo penal descrito no inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 aquele que porta, possui, adquire, transporta, ou fornece arma de fogo com numeração suprimida.
3. Se a arma de fogo com numeração raspada ou suprimida e as munições de uso restrito foram apreendidas no mesmo contexto fático, constituem crime único, e não concurso de crimes, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal, a segurança pública, foi violado de uma só vez, por uma única conduta.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, em se tratando de réu reincidente.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA Nº 269 DO STJ.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR. ILICITUDE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar da arma de fogo quando demonstrado que os policiais tiveram a entrada no imóvel franqueada pelo morador, restando afastada a tese de violação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 2. Incide no tipo penal descrito no inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 aquele que porta, possui, adquire, transporta, ou fornece arma de fogo com numeração suprimida. 3. Se a arma de fogo com numeração raspada ou suprimida e as munições de uso restrito foram apreendidas no mesmo contexto fático, constituem crime único, e não concurso de crimes, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal, a segurança pública, foi violado de uma só vez, por uma única conduta. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, em se tratando de réu reincidente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1089627, 20170310057315APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018. Pág.: 131/138)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR. ILICITUDE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar da arma de fogo quando demonstrado que os policiais tiveram a entrada no imóvel franqueada pelo morador, restando afastada a tese de violação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
2. Incide no tipo penal descrito no inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 aquele que porta, possui, adquire, transporta, ou fornece arma de fogo com numeração suprimida.
3. Se a arma de fogo com numeração raspada ou suprimida e as munições de uso restrito foram apreendidas no mesmo contexto fático, constituem crime único, e não concurso de crimes, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal, a segurança pública, foi violado de uma só vez, por uma única conduta.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, em se tratando de réu reincidente.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1089627
, 20170310057315APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018. Pág.: 131/138)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR. ILICITUDE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar da arma de fogo quando demonstrado que os policiais tiveram a entrada no imóvel franqueada pelo morador, restando afastada a tese de violação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 2. Incide no tipo penal descrito no inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 aquele que porta, possui, adquire, transporta, ou fornece arma de fogo com numeração suprimida. 3. Se a arma de fogo com numeração raspada ou suprimida e as munições de uso restrito foram apreendidas no mesmo contexto fático, constituem crime único, e não concurso de crimes, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal, a segurança pública, foi violado de uma só vez, por uma única conduta. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, em se tratando de réu reincidente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1089627, 20170310057315APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018. Pág.: 131/138)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -