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Classe do Processo:
20170310057315APR - (0005580-40.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1089627
Data de Julgamento:
12/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2018 . Pág.: 131/138
Ementa:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR. ILICITUDE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar da arma de fogo quando demonstrado que os policiais tiveram a entrada no imóvel franqueada pelo morador, restando afastada a tese de violação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.

2. Incide no tipo penal descrito no inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 aquele que porta, possui, adquire, transporta, ou fornece arma de fogo com numeração suprimida.

3. Se a arma de fogo com numeração raspada ou suprimida e as munições de uso restrito foram apreendidas no mesmo contexto fático, constituem crime único, e não concurso de crimes, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal, a segurança pública, foi violado de uma só vez, por uma única conduta.

4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, em se tratando de réu reincidente.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA Nº 269 DO STJ.
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