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Classe do Processo:
20170910079856APR - (0007803-45.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1087535
Data de Julgamento:
05/04/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2018 . Pág.: 188/200
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE DA PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDICIOS DE AUTORIA. REPRESENTAÇÃO INDEPENDE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 182, §2º, DO ECA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DOS ADOLESCENTES. DESNECESSIDADE. ATO DE NATUREZA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, o prazo para o Ministério Público interpor apelação de sentença proferida é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento dos autos na repartição do "Parquet", utilizando-se o sistema recursal previsto no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme o que dispõe os artigos 198, "caput", e inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c os artigos 180, §2º, e 219, "caput", ambos do Novo Código de Processo Civil.

2. Inviável o acolhimento de preliminar de intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público quando se constata que foi interposto antes de findo o prazo legal de 10 (dez) dias úteis.

3. Presente lastro mínimo probatório que aponte, em tese, a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de ato infracional análogo a crime de estupro de vulnerável previsto no Código Penal, é incabível o fundamento de falta de justa causa da representação, uma vez que independe de prova pré-constituída para o seu oferecimento no procedimento de apuração de ato infracional, consoante artigo 182, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, aliado ao fato de que, nessa fase processual, prevalece o princípio do "in dubio pro societate".

4. A audiência de oitiva informal, prevista no artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não é condição indispensável ao exercício da representação. Tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional, reunirá elementos de convicção suficientes para a análise da medida mais conveniente e adequada à ressocialização do adolescente, conforme o artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

5. Quando os elementos probatórios forem suficientes para o convencimento do "Parquet" e formação da "opinio deliciti", não há óbice para que, desde logo, ofereça a representação.

6. Preliminar foi rejeitada e, no mérito, o recurso do Ministério Público foi provido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -