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Classe do Processo:
20140110421350APC - (0009827-75.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1087021
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2018 . Pág.: 483/486
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. REPACTUAÇÃO. PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se aplica a Resolução n.º 3376 do BACEN nem a Lei n.º 11.775/2008 em contratos cujo descumprimento contratual deu-se a partir de 25/06/2012. Ademais, havendo o prolongamento da dívida, falta interesse do devedor em alegar inexigibilidade do título por esse motivo.
2. De acordo com o Relatório Extra Conta o valor cobrado originou-se do Primeiro Termo Aditivo, considerando cada parcela vencida e não paga, sem incidência de encargos básicos e com aplicação de multa de 2%, juros de 6,75% a.a., mora de 1% a.a., pelo sistema SAC. Não há, portanto, cobrança de comissão de permanência.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é admissível a capitalização mensal dos juros em contratos de crédito rural, confirmando o enunciado da Súmula n.º 93.
4. No que se refere ao percentual de juros, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se aplica o constante na norma que regulamenta a Cédula de Crédito Rural, ou seja, 12% a.a. (art. 5º, parágrafo único, Decreto-lei n.º 167/67).
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Contrato bancário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. REPACTUAÇÃO. PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplica a Resolução n.º 3376 do BACEN nem a Lei n.º 11.775/2008 em contratos cujo descumprimento contratual deu-se a partir de 25/06/2012. Ademais, havendo o prolongamento da dívida, falta interesse do devedor em alegar inexigibilidade do título por esse motivo. 2. De acordo com o Relatório Extra Conta o valor cobrado originou-se do Primeiro Termo Aditivo, considerando cada parcela vencida e não paga, sem incidência de encargos básicos e com aplicação de multa de 2%, juros de 6,75% a.a., mora de 1% a.a., pelo sistema SAC. Não há, portanto, cobrança de comissão de permanência. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é admissível a capitalização mensal dos juros em contratos de crédito rural, confirmando o enunciado da Súmula n.º 93. 4. No que se refere ao percentual de juros, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se aplica o constante na norma que regulamenta a Cédula de Crédito Rural, ou seja, 12% a.a. (art. 5º, parágrafo único, Decreto-lei n.º 167/67). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1087021, 20140110421350APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 11/4/2018. Pág.: 483/486)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. REPACTUAÇÃO. PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se aplica a Resolução n.º 3376 do BACEN nem a Lei n.º 11.775/2008 em contratos cujo descumprimento contratual deu-se a partir de 25/06/2012. Ademais, havendo o prolongamento da dívida, falta interesse do devedor em alegar inexigibilidade do título por esse motivo.
2. De acordo com o Relatório Extra Conta o valor cobrado originou-se do Primeiro Termo Aditivo, considerando cada parcela vencida e não paga, sem incidência de encargos básicos e com aplicação de multa de 2%, juros de 6,75% a.a., mora de 1% a.a., pelo sistema SAC. Não há, portanto, cobrança de comissão de permanência.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é admissível a capitalização mensal dos juros em contratos de crédito rural, confirmando o enunciado da Súmula n.º 93.
4. No que se refere ao percentual de juros, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se aplica o constante na norma que regulamenta a Cédula de Crédito Rural, ou seja, 12% a.a. (art. 5º, parágrafo único, Decreto-lei n.º 167/67).
5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1087021
, 20140110421350APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 11/4/2018. Pág.: 483/486)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. REPACTUAÇÃO. PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplica a Resolução n.º 3376 do BACEN nem a Lei n.º 11.775/2008 em contratos cujo descumprimento contratual deu-se a partir de 25/06/2012. Ademais, havendo o prolongamento da dívida, falta interesse do devedor em alegar inexigibilidade do título por esse motivo. 2. De acordo com o Relatório Extra Conta o valor cobrado originou-se do Primeiro Termo Aditivo, considerando cada parcela vencida e não paga, sem incidência de encargos básicos e com aplicação de multa de 2%, juros de 6,75% a.a., mora de 1% a.a., pelo sistema SAC. Não há, portanto, cobrança de comissão de permanência. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é admissível a capitalização mensal dos juros em contratos de crédito rural, confirmando o enunciado da Súmula n.º 93. 4. No que se refere ao percentual de juros, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se aplica o constante na norma que regulamenta a Cédula de Crédito Rural, ou seja, 12% a.a. (art. 5º, parágrafo único, Decreto-lei n.º 167/67). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1087021, 20140110421350APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 11/4/2018. Pág.: 483/486)
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