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Classe do Processo:
20170710007383APC - (0000706-97.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086988
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2018 . Pág.: 371/378
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO ABAIXO DO QUANTUM PEDIDO. VALOR ESTIMATÍVO. TOTAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: corrigir erro, suprir omissão, contradição ou obscuridade.

2. Segundo a Súmula nº 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, portanto, não é porque o autor pediu um valor superior, a título de danos morais, ao que o réu foi condenado, que houve sucumbência recíproca, já que tal valor é meramente estimativo, incumbindo ao magistrado fixar o valor que entende devido.

3. Nas causas cuja sentença é de natureza condenatória, o valor da condenação deve ser utilizado como critério fixador dos honorários advocatícios, e não o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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