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Classe do Processo:
20160111085076APC - (0038141-09.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086277
Data de Julgamento:
04/04/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2018 . Pág.: 419/441
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFIGURADA. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. CARACTERIZAÇÃO. PEÇA DESCONSIDERADA. MÉRITO: SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.



1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.



2. O CPC/15, entre suas inovações, concedeu à Advocacia Pública a prerrogativa da intimação pessoal, conforme art. 183. Nesse passo, interposto o recurso no prazo, afasta-se a intempestividade alegada em petição autônoma pela parte autora embargada.



3. Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões quando a peça é protocolizada fora do prazo legal, em face da preclusão temporal.



4. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.



5. O "erro material" (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele "perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138).



6. Na espécie, não houve a demonstração de qualquer erro material no julgado. Isso porque, embora o embargante defenda a necessidade de redistribuição dos honorários fixados em 1º Grau e de exclusão ou distribuição proporcional dos honorários recursais, fato é que seu recurso de apelação restou provido em parte tão somente para reduzir os danos morais e determinar a observância do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, quanto aos juros de mora,peculiaridade esta que não representa sucumbência recíproca a autorizar esse pedido, seja pelo teor da Súmula n. 326/STJ, seja em razão de os encargos da mora serem acessórios da condenação. Demais disso, considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/15, bem assim a sucumbência em maior parte do ora embargante, cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ e art. 85, § 11, do CPC/15.



7.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.



8. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.



9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de "prequestionamento ficto" em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.



10. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF).



11. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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