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Classe do Processo:
20160410085404APC - (0008374-65.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1085559
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/04/2018 . Pág.: 491/495
Ementa:

PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI 911/1969. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos, não alcançando as matérias de direito, que devem ser enfrentadas e fundamentadas pelas provas produzidas pelas partes, para que se apure se o autor deve ter, de fato, a sua pretensão deferida. Não é lícito ao réu suscitar depois de configurada a sua revelia, as questões que deveriam ter sido arguidas na contestação, pois, a seu respeito, operou-se a preclusão. O réu revel somente poderá deduzir matérias de direito e as matérias de defesa previstas no artigo 342, do Código de Processo Civil, quais sejam, relativas a direito ou a fato superveniente, as que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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