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Classe do Processo:
20170910033387APR - (0003248-82.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1084990
Data de Julgamento:
22/03/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2018 . Pág.: 185/199
Ementa:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DA OITIVA INFORMAL PRÉVIA DA MENOR. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Aoitiva informal do adolescente, na forma prevista nos artigos 179 e 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é providência de natureza administrativa que visa oferecer ao Ministério Público subsídios para deflagrar o procedimento processual mais adequado ao caso: arquivamento dos autos, concessão da remissão ou representação à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Logo, não pode ser considerada como obrigatória, tampouco como condição de procedibilidade para o oferecimento da representação, principalmente se o Ministério Público demonstrou nos autos a formação de sua convicção.
2. Aremissão, como forma de exclusão ou extinção do processo, pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença, consoante determina o art. 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, mostra-se prematura a rejeição da representação ofertada, por falta de realização de oitiva informal do adolescente, se possível extrair da leitura dos elementos probatórios carreados aos autos que necessário o prosseguimento do feito para a apuração dos atos infracionais noticiados.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DA OITIVA INFORMAL PRÉVIA DA MENOR. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aoitiva informal do adolescente, na forma prevista nos artigos 179 e 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é providência de natureza administrativa que visa oferecer ao Ministério Público subsídios para deflagrar o procedimento processual mais adequado ao caso: arquivamento dos autos, concessão da remissão ou representação à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Logo, não pode ser considerada como obrigatória, tampouco como condição de procedibilidade para o oferecimento da representação, principalmente se o Ministério Público demonstrou nos autos a formação de sua convicção. 2. Aremissão, como forma de exclusão ou extinção do processo, pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença, consoante determina o art. 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, mostra-se prematura a rejeição da representação ofertada, por falta de realização de oitiva informal do adolescente, se possível extrair da leitura dos elementos probatórios carreados aos autos que necessário o prosseguimento do feito para a apuração dos atos infracionais noticiados. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1084990, 20170910033387APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018. Pág.: 185/199)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DA OITIVA INFORMAL PRÉVIA DA MENOR. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Aoitiva informal do adolescente, na forma prevista nos artigos 179 e 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é providência de natureza administrativa que visa oferecer ao Ministério Público subsídios para deflagrar o procedimento processual mais adequado ao caso: arquivamento dos autos, concessão da remissão ou representação à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Logo, não pode ser considerada como obrigatória, tampouco como condição de procedibilidade para o oferecimento da representação, principalmente se o Ministério Público demonstrou nos autos a formação de sua convicção.
2. Aremissão, como forma de exclusão ou extinção do processo, pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença, consoante determina o art. 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, mostra-se prematura a rejeição da representação ofertada, por falta de realização de oitiva informal do adolescente, se possível extrair da leitura dos elementos probatórios carreados aos autos que necessário o prosseguimento do feito para a apuração dos atos infracionais noticiados.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1084990
, 20170910033387APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018. Pág.: 185/199)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DA OITIVA INFORMAL PRÉVIA DA MENOR. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aoitiva informal do adolescente, na forma prevista nos artigos 179 e 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é providência de natureza administrativa que visa oferecer ao Ministério Público subsídios para deflagrar o procedimento processual mais adequado ao caso: arquivamento dos autos, concessão da remissão ou representação à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Logo, não pode ser considerada como obrigatória, tampouco como condição de procedibilidade para o oferecimento da representação, principalmente se o Ministério Público demonstrou nos autos a formação de sua convicção. 2. Aremissão, como forma de exclusão ou extinção do processo, pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença, consoante determina o art. 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, mostra-se prematura a rejeição da representação ofertada, por falta de realização de oitiva informal do adolescente, se possível extrair da leitura dos elementos probatórios carreados aos autos que necessário o prosseguimento do feito para a apuração dos atos infracionais noticiados. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1084990, 20170910033387APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018. Pág.: 185/199)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
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