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Classe do Processo:
07042614820178070018 - (0704261-48.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1084603
Data de Julgamento:
22/03/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA CUSTEIO DE UM ANO DE TRATAMENTO MÉDICO. VALIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO À SAÚDE. QUANTIDADE DE INSUMOS ACIMA DO PROTOCOLO CLÍNICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se razoável a fixação do valor da causa correspondente ao custeio referente a 1 (um) ano de tratamento com o medicamento e os insumos pretendidos pelo autor. 2. A inviolabilidade do direito à vida é garantida, aos brasileiros e residentes no país, pelo artigo 5º da Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Outrossim, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 3. Comprovado por meio de relatório médico que o paciente necessita de medicamentos e insumos na quantidade prescrita pelo médico que lhe assiste, sob pena de comprometimento de sua saúde e integridade física, o Estado tem a obrigação constitucional de fornecer os referidos materiais nos moldes pretendidos. 4. A prescrição médica realizada por profissional que não pertence ao SUS não obsta a obrigação estatal de fornecer os medicamentos e os insumos necessários a manutenção da saúde do autor. 5. Remessa de ofício conhecida e não provida.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Fornecimento gratuito de medicamento - pessoa carente
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA CUSTEIO DE UM ANO DE TRATAMENTO MÉDICO. VALIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO À SAÚDE. QUANTIDADE DE INSUMOS ACIMA DO PROTOCOLO CLÍNICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se razoável a fixação do valor da causa correspondente ao custeio referente a 1 (um) ano de tratamento com o medicamento e os insumos pretendidos pelo autor. 2. A inviolabilidade do direito à vida é garantida, aos brasileiros e residentes no país, pelo artigo 5º da Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Outrossim, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 3. Comprovado por meio de relatório médico que o paciente necessita de medicamentos e insumos na quantidade prescrita pelo médico que lhe assiste, sob pena de comprometimento de sua saúde e integridade física, o Estado tem a obrigação constitucional de fornecer os referidos materiais nos moldes pretendidos. 4. A prescrição médica realizada por profissional que não pertence ao SUS não obsta a obrigação estatal de fornecer os medicamentos e os insumos necessários a manutenção da saúde do autor. 5. Remessa de ofício conhecida e não provida. (Acórdão 1084603, 07042614820178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no PJe: 27/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA CUSTEIO DE UM ANO DE TRATAMENTO MÉDICO. VALIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO À SAÚDE. QUANTIDADE DE INSUMOS ACIMA DO PROTOCOLO CLÍNICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se razoável a fixação do valor da causa correspondente ao custeio referente a 1 (um) ano de tratamento com o medicamento e os insumos pretendidos pelo autor. 2. A inviolabilidade do direito à vida é garantida, aos brasileiros e residentes no país, pelo artigo 5º da Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Outrossim, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 3. Comprovado por meio de relatório médico que o paciente necessita de medicamentos e insumos na quantidade prescrita pelo médico que lhe assiste, sob pena de comprometimento de sua saúde e integridade física, o Estado tem a obrigação constitucional de fornecer os referidos materiais nos moldes pretendidos. 4. A prescrição médica realizada por profissional que não pertence ao SUS não obsta a obrigação estatal de fornecer os medicamentos e os insumos necessários a manutenção da saúde do autor. 5. Remessa de ofício conhecida e não provida.
(
Acórdão 1084603
, 07042614820178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no PJe: 27/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA CUSTEIO DE UM ANO DE TRATAMENTO MÉDICO. VALIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO À SAÚDE. QUANTIDADE DE INSUMOS ACIMA DO PROTOCOLO CLÍNICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se razoável a fixação do valor da causa correspondente ao custeio referente a 1 (um) ano de tratamento com o medicamento e os insumos pretendidos pelo autor. 2. A inviolabilidade do direito à vida é garantida, aos brasileiros e residentes no país, pelo artigo 5º da Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Outrossim, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 3. Comprovado por meio de relatório médico que o paciente necessita de medicamentos e insumos na quantidade prescrita pelo médico que lhe assiste, sob pena de comprometimento de sua saúde e integridade física, o Estado tem a obrigação constitucional de fornecer os referidos materiais nos moldes pretendidos. 4. A prescrição médica realizada por profissional que não pertence ao SUS não obsta a obrigação estatal de fornecer os medicamentos e os insumos necessários a manutenção da saúde do autor. 5. Remessa de ofício conhecida e não provida. (Acórdão 1084603, 07042614820178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no PJe: 27/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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