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Classe do Processo:
07182819520178070001 - (0718281-95.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1082753
Data de Julgamento:
14/03/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFETAÇÃO AO IRDR. TEMA 6. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DISTINTA. PRELIMINARES. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. MÉRITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. 10% DO VALOR PAGO. CUMULAÇÃO COM ARRAS CONFIMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE CONDOMÍNIO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato celebrado entre as partes, determinar que a parte ré devolva à autora a quantia paga para a aquisição do imóvel, a exceção das multas e juros moratórios, promovendo a retenção de apenas 10%, conforme previsto na cláusula 8.3, alínea ?a?, do contrato, valor acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o dispêndio, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como condenar as rés a ressarcir a autora da taxas condominiais adimplidas, importância corrigida monetariamente, desde o efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2. A Câmara de Uniformização admitiu parcialmente o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nos autos do processo nº 2016.00.2.034904-4, tema de n 6, o qual trata da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais geradas por imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda após a expedição da carta de habite-se, mas antes da efetiva assunção da posse pelo adquirente, quando a demora na transmissão da posse decorre de retardamento na obtenção de financiamento imobiliário imputável ao comprador. 3. O presente caso versa sobre hipótese diversa - pois se trata de pagamento de taxas condominiais anteriores à expedição do habite-se, não sendo, portanto, caso de afetação. 4. A sentença extra petita é aquela que decide sobre pedido diverso do constante da inicial. Considerando que o magistrado reconheceu a abusividade de cláusula por onerosidade expressiva, conforme a causa de pedir ventilada na inicial, tem-se por respeitado o princípio da adstrição. 5. A construtora e a incorporadora são responsáveis solidárias pelo contrato de compra e venda, portanto, afiguram-se partes legítimas para responder na ação, inclusive pelas taxas condominiais antes da efetiva entrega da chave. 6. Afigura-se abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que impõe ao consumidor, em caso de desistência do negócio, o perdimento de valor excessivo das parcelas vertidas. Nos casos de imotivada desistência do consumidor, a jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional para cobrir as despesas do promitente vendedor, o percentual de retenção equivalente a 10% (dez por cento), se este valor não se mostrar ínfimo. 8. Não é possível a cumulação de cláusula penal e retenção das arras confirmatórias, sob pena de aplicação de sanção em excesso. 9. Nos contratos de promessa de compra e venda, a obrigação quanto às despesas condominiais permanecem com a construtora até a efetiva entrega das chaves, ato em que transmite a posse do bem ao adquirente, logo, deve restituir ao promissário comprador o valor pago a este título em período anterior à imissão deste na posse. 10. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência de juros moratórios é a citação, e não do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. 11. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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