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Classe do Processo:
20180020005182RAG - (0000518-91.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1082677
Data de Julgamento:
15/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: 56/63
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 33, §4º, LEI 11.343/2006). NÃO EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.

1) Recente decisão do c. STF (HC 118533 em 23/6/2016) excepcionou a Lei 8.072/90 e afastou a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada.

2) Em uma interpretação literal do art. 9º, inciso II, não há dúvidas de que a concessão de indulto coletivo não alcança as pessoas que forem condenadas pelo crime de tráfico de drogas nos moldes do caput e do §1º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o que, por consequência lógica, não pode ser estendido àqueles que forem sentenciados nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do citado art. 33, pois, se assim não fosse, ao editar o Decreto 8.380/2014, o Presidente da República certamente não teria dado ênfase apenas ao §1º.

3) A concessão da benesse do indulto é condicionada àqueles que preencham o requisito temporal, bem como possuam as qualidades subjetivas necessárias. Preenchidos estes requisitos, o crime de tráfico privilegiado não é, por si, impedimento para concessão da benesse, na medida em que não se enquadra na vedação genérica aos crimes hediondos, nem se encontra consignado de forma expressa nos incisos do referido art. 9º do Decreto 8.615/2015

4) Recurso conhecido e desprovido.

Decisão:
DESPROVER.UNANIME.
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