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Classe do Processo:
20151410079609APC - (0008397-15.2015.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1080743
Data de Julgamento:
07/03/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/03/2018 . Pág.: 317/360
Ementa:

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469, STJ. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA). DOENÇA PEEXISTENTE. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais em virtude de recusa de cobertura de cirurgia bariátrica pelo plano de saúde. 1.1. Sentença de procedência.

2. Há relação consumerista entre a seguradora do plano de saúde e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração, em consonância com a súmula 469, do STJ.

3. Na apelação a ré sustenta que a autora agiu de má-fé consistente na omissão de informação sobre o seu quadro de obesidade quando do preenchimento da Declaração de Saúde para adesão ao contrato, haja vista a preexistência da doença, que ensejaria a recusa no tratamento, em razão de cláusula de cobertura parcial temporária. Insurge-se, também, quanto aos danos morais arbitrados.

4. Incumbe à operadora do plano de saúde a realização de diligências para a averiguação do real estado de saúde do segurado quando da contratação da apólice. 4.1. Precedente desta Casa: "3 - Não se admite a recusa de cobertura do plano sob a alegação de doença preexistente não informada, se não submetido aquele que contratou o plano de saúde a prévio exame médico" (20130110294249APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 01/07/2014). 4.2. Assim, não se mostra lícita a recusa do Plano de Saúde na realização da cirurgia baseado no argumento de ser a autora portadora de doença preexiste, seja porque a corretora do réu teve contato pessoal e direto com a autora e poderia ter facilmente constatado a inexatidão da informação quanto ao seu peso, seja porque deveria o réu ter diligenciado, através da realização de perícia médica, para averiguar o efetivo estado de saúde da segurada.

5. Ao migrar de plano, o beneficiário fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária, cumpridos os requisitos do art. 3º da Resoçução Normativa 186, da Agência Nacional de Saúde, que regulamenta a portabilidade das carências previstas no art. 12, V, da Lei 9.656/98.

6. Caracteriza ato ilícito ensejador de indenização por danos morais a recusa indevida de cobertura de seguro de saúde. 6.1. De acordo com o STJ: "(...) Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 31/05/2010).

7. Recurso improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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