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Classe do Processo:
07097121120178070000 - (0709712-11.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1080094
Data de Julgamento:
07/03/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. REQUISITOS. ÔNUS DO REQUERENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. RISCO CONCRETO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.      A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). De qualquer sorte, será incabível, quando seus efeitos forem irreversíveis. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.       Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. 3.     Não evidenciada a probabilidade do direito da postulante, assim como demonstrado, no caso concreto, o risco dos efeitos da decisão serem irreversíveis, cabível a revogação da decisão liminar que concedeu a tutela provisória antecedente de urgência. 4.     Submetido ao Colegiado a apreciação do mérito do agravo de instrumento, compreendendo, inclusive, a decisão que, ad referendum, concedeu efeito suspensivo ao recurso, resta prejudicado o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME
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