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Classe do Processo:
20170910049933APR - (0004864-92.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1079881
Data de Julgamento:
01/03/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/03/2018 . Pág.: 229/241
Ementa:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL PRÉVIA DO ADOLESCENTE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. CONVICÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMADA PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A oitiva informal prévia do adolescente infrator pelo Ministério Público para o oferecimento da representação não é condição de procedibilidade, tampouco ofende os princípios constitucionais do devido processo legal e da isonomia.

2. Recurso conhecido e provido; decisum recorrido cassado.
Decisão:
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO. Unânime.
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