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Classe do Processo:
00001250320178070001 - (0000125-03.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1078737
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO AO ALONGAMENTO DE DÍVIDA. PEDIDO FORMULADO APENAS DEPOIS VENCIDA A DÍVIDA, POR ADVOGADO DESPROVIDO DE MANDATO E SEM OBSERVÂNCIA AS FORMALIDADES REGULAMENTARES EXIGIDAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL A 12% AO ANO. IMPERATIVIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE 17% AO ANO. ILICITUDE. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. INDIFERENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL NULA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBSTITUIÇÃO POR ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NÃO IMPUGNADOS PELA AUTORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 298 do e. STJ: ?O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.? Desse modo, comprovada frustração de safra, ou outros infortúnios que prejudiquem o cultivo ou a comercialização do produto agrícola e observada as formalidades legais, não pode a instituição financeira recusar o pedido de alongamento da dívida do produtor rural. 1.2. Na hipótese, não há dúvidas de que houve grave estiagem na região produtiva, contudo, a recorrente apresentou pedido irregular de alongamento do crédito rural, pois postulado por advogado sem procuração para tanto, depois de encerrado o prazo de vigência da Cédula de Crédito Rural, e sem indicar e promover o pagamento do produto auferido, ainda que de forma parcial, com a safra objeto do financiamento, violando, assim o disposto nos itens 1.5.8.8 e 3.2.28 do Manual de Crédito Rural, o que impõe a improcedência da pretensão. 2. As cédulas de crédito rural regem-se pelo Decreto-Lei 167/67. O artigo 5º do referido decreto não define a taxa de juros remuneratórios, determinando que a limitação do percentual caberá ao Conselho Monetário Nacional. 2.1. O Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, limitou a incidência de juros remuneratórios para o crédito rural concedido com custeio de programas institucionais de incentivo à produção rural, mas não regulamentou a matéria para o crédito fornecido com recursos próprios das instituições financeiras, de forma que os juros remuneratórios poderiam ser livremente pactuados entre as partes. 2.2. Em que pese a inexistência de limitação legal ou regulamentar ao índice de juros remuneratórios aplicáveis à Cédula de Crédito Rural, a jurisprudência não tem permitido a aplicação de encargo superior ao índice legal de 12% ao ano, mesmo que o crédito seja concedido por instituição financeira com recursos próprios, considerando extorsivo o índice aplicado acima deste percentual diante da finalidade dessa modalidade de crédito, notadamente por não haver norma específica do Conselho Monetário Nacional prevendo essa possibilidade. 2.3. No caso dos autos a Cédula de Crédito Rural não se vincula a programa de fomento estatal à produção rural, tratando-se de crédito fomentado com recursos da própria instituição financeira, de forma que é livre a pactuação dos juros remuneratórios, desde que inferior ao limite adotado pela jurisprudência de 12% ao ano, impondo a decretação da nulidade da cláusula que prevê a incidência de juros na ordem de 17% ao ano, com o consequente recálculo da dívida. 3. Nos contratos bancários, em regra geral, admite-se a cobrança de comissão de permanência, cujo índice é definido pelo Banco Central do Brasil. Todavia, as cédulas de crédito rural apresentam disciplina específica que não autoriza a cobrança de comissão de permanência de modo que a previsão de incidência do encargo, cumulado com juros de mora e multa contratual, conforme disposto na cédula de crédito rural questionada, deve ser considerada nula. 3.1. Decretada a nulidade da referida cláusula contratual, a atualização da dívida durante o período de mora, deve ser regulada pelo disposto na cláusula contratual alternativa não impugnada, com aplicação de juros moratórios, correção monetária pelo índice das cadernetas de poupança, multa de 2% sobre o valor do débito, e juros remuneratórios conforme pactuado, que, nos termos do item anterior devem ficar limitados a 12% ao ano. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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