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Classe do Processo:
20130710355362APR - (0034531-71.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1075349
Data de Julgamento:
01/02/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2018 . Pág.: 178/185
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DE JEAN CARVALHO DA SILVA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. ART. 186, § 3º DO NOVO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECRUSO DE JOSÉ SALES NETO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DO CORRÉU CITADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNIÇÃO AO JUÍZO. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. "É perfeitamente cabível a aplicação analógica do art. 186, § 3º, do CPC, que estende a prerrogativa do prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, haja vista a inexistência de norma processual penal em sentido contrário e, especialmente, porque não se mostra razoável que tais órgãos, que, assim como a Defensoria, também prestam serviços de assistência judiciária aos hipossuficientes, gozem de tal prerrogativa apenas no âmbito cível, e não no criminal" (Acórdão n.1042774, 20160110353277APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017. Pág.: 170).

2. Ocorrida a intimação do apelante via edital com prazo de 90 (noventa) dias, no fim do qual a Defesa - núcleo de prática jurídica de instituição de ensino particular superior - fez carga dos autos e interpôs recurso quatro dias após o dies a quo, já considerado o cômputo em dobro do quinquidio legal, deve ser declarada sua intempestividade. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.

3. Não é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa a decretação da revelia de corréu que, citado, deixa de atualizar seu endereço informado ao juízo e, em consequência, não comparece à audiência de instrução e julgamento. Preliminar rejeitada.

4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de valor distinto quando firme, coerente e corroborada por conjunto probatório harmônico.

5. Demonstrada pela prova documental (portaria de instauração de inquérito policial, boletim de ocorrência policial, relatório policial, auto de reconhecimento de pessoa e autos de reconhecimento de pessoa por fotografia), pericial (laudos de exames de corpo de delito das vítimas e do apelante) e oral (declarações das vítimas perante a autoridade policial e em juízo) a prática do tipo descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

6. Recurso do réu JEAN CARAVALHO não conhecido. Recurso do réu JOSÉ SALES DAS NEVES NETO conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, improvido.
Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO DE JEAN CARVALHO DA SILVA. REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ SALES DAS NEVES NETO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
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