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Classe do Processo:
20160710038889APC - (0003740-17.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1075243
Data de Julgamento:
15/02/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2018 . Pág.: 470/499
Ementa:

ACIDENTE. TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTES. CASO FORTUITO. CARACTERIZADO.

1. É objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que explora comercialmente o serviço de transporte público, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal.

1.1. Nesses casos, o dever de reparar independe de culpa, bastando que se demonstre a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o resultado e a conduta da prestadora de serviço público.

2. A responsabilidade civil do Estado e das prestadoras de serviço público pode ser afastada diante da demonstração de excludentes, tais como, culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito.

3. Não se vislumbra onexo de causalidade entre o resultado morte e a conduta da concessionária de serviço público, quando as provas produzidas foram capazes de demonstrar que o dano ocorreu em razão de caso fortuito.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÔNIBUS.
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