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Classe do Processo:
20170020221036RAG - (0022961-70.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1073770
Data de Julgamento:
01/02/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2018 . Pág.: 171/175
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO AOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ E PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o ato de clemência estatal representa estratégia de política criminal (HC 84.829), motivo pelo qual não cabe interpretação extensiva do Decreto de indulto natalino e comutação de penas para abranger requisitos e condições não estipulados no Decreto. Assim, fazendo uma interpretação literal do art. 9º, inciso II, não há dúvidas de que a concessão de indulto coletivo não alcança as pessoas que forem condenadas pelo crime de tráfico de drogas nos moldes do caput e do §1º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o que, por consequência lógica, não pode ser estendido àqueles que forem sentenciados nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do citado art. 33, pois, se assim não fosse, ao editar o Decreto 8.380/2014, o Presidente da República certamente não teria dado ênfase apenas ao §1º.

2. O art. 9º do Decreto nº. 8.380/2014 faz menção, quase que em sua totalidade, a crimes hediondos ou a estes equiparados, fato que indica que o Presidente da República, mesmo diante da discricionariedade que lhe fora conferida, em sintonia e observação ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que o tráfico privilegiado passou a ser delito comum, deixou de fazer constar no inciso II do art. 9º o §4º do art. 33 da Lei Antidrogas.

3. Tendo em vista que a agravante cumpriu, cautelarmente, mais de 1/6 (um sexto) da reprimenda total que lhe foi imposta, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos, restaram preenchidos os requisitos objetivos necessários à concessão do benefício de indulto, conforme disposição contida no art. 1º, inciso XIV, do Decreto 8.380/2014.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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