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Classe do Processo:
00033849820168070014 - (0003384-98.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1073360
Data de Julgamento:
07/02/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - LIMITAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA - CONDUTA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, pois, a limitação do tratamento às primeiras 12 horas da emergência, deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice no enunciado da Súmula 302/STJ. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Recurso de apelação improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - limitação do tempo de internação
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - LIMITAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA - CONDUTA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, pois, a limitação do tratamento às primeiras 12 horas da emergência, deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice no enunciado da Súmula 302/STJ. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Recurso de apelação improvido. (Acórdão 1073360, 00033849820168070014, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no PJe: 26/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - LIMITAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA - CONDUTA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, pois, a limitação do tratamento às primeiras 12 horas da emergência, deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice no enunciado da Súmula 302/STJ. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Recurso de apelação improvido.
(
Acórdão 1073360
, 00033849820168070014, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no PJe: 26/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - LIMITAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA - CONDUTA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, pois, a limitação do tratamento às primeiras 12 horas da emergência, deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice no enunciado da Súmula 302/STJ. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Recurso de apelação improvido. (Acórdão 1073360, 00033849820168070014, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no PJe: 26/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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