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Classe do Processo:
20171610027873APC - (0002558-20.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1072947
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2018 . Pág.: 290/293
Ementa:

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 302 DO STJ. NÃO APLICADA. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Amera previsão de coparticipação do beneficiário no custeio de internação hospitalar não se equipara à limitação temporal vedada pela Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A limitação exercida pelo empresa de plano de saúde que contraria o disposto na Súmula nº 302 do STJ, é aquela que veda a limitação temporal em absoluto, e não em coparticipação.

3. Não pode ser considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, tendo em vista ser destinada a manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.

4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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