APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE IPTU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA O EFETIVO PAGAMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DO TRIBUTO POR AQUELE QUE NÃO DETÉM DA POSSE DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O pagamento de tributo por aquele que não detém a posse do bem configura enriquecimento sem causa daquele que usufrui o bem, aplicando-se, pois, a prescrição trienal descrita no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil às ações de cobrança propostas por aquele que quitou um imposto referente a um imóvel de que não tem a posse.
2. O direito ao ressarcimento de débitos referentes ao IPTU/TLP tem como marco inicial a data do seu real pagamento, termo este, inclusive, que inicia a contagem do prazo prescricional descrito no artigo supracitado.
2.1. In casu, considerando que o suposto pagamento do imposto ocorreu um ano antes do ajuizamento do feito, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
3. Na linha tradicional sedimentada na nossa legislação, a distribuição do ônus da prova está arrimada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não se verifica no caso em tela.
3.1. O pedido de ressarcimento do valor deve ser julgado improcedente ante a não comprovação do pagamento efetivo do IPTU.
4. Em homenagem ao Princípio da Congruência, a inversão do ônus de sucumbência é medida que se impõe.
4.1. Honorários advocatícios fixados e majorados, nos termos do art. 85, §§§ 2º, 6º e 11 todos do CPC.
5. Prescrição afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.
(
Acórdão 1072392, 20160110252162APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018. Pág.: 488-503)