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Classe do Processo:
20160110243783APR - (0006421-78.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070558
Data de Julgamento:
25/01/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2018 . Pág.: 216/235
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. QUANTUM PROPORCIONAL PARA MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
1. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata uma das teses possíveis, com respaldo nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente será contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo. Quando os Jurados acolhem versão que tem arrimo no acervo probatório dos autos, sua decisão deve ser respeitada, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos.
2. O juiz goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais e legais, de tal sorte que, ao elaborar a sentença, sob este aspecto, a dosimetria somente será modificada, em sede de recurso, caso ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar-se do modelo legalmente previsto.
3. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e da Defesa.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. QUANTUM PROPORCIONAL PARA MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata uma das teses possíveis, com respaldo nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente será contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo. Quando os Jurados acolhem versão que tem arrimo no acervo probatório dos autos, sua decisão deve ser respeitada, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos. 2. O juiz goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais e legais, de tal sorte que, ao elaborar a sentença, sob este aspecto, a dosimetria somente será modificada, em sede de recurso, caso ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar-se do modelo legalmente previsto. 3. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e da Defesa. (Acórdão 1070558, 20160110243783APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018. Pág.: 216/235)
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. QUANTUM PROPORCIONAL PARA MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
1. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata uma das teses possíveis, com respaldo nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente será contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo. Quando os Jurados acolhem versão que tem arrimo no acervo probatório dos autos, sua decisão deve ser respeitada, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos.
2. O juiz goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais e legais, de tal sorte que, ao elaborar a sentença, sob este aspecto, a dosimetria somente será modificada, em sede de recurso, caso ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar-se do modelo legalmente previsto.
3. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e da Defesa.
(
Acórdão 1070558
, 20160110243783APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018. Pág.: 216/235)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. QUANTUM PROPORCIONAL PARA MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata uma das teses possíveis, com respaldo nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente será contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo. Quando os Jurados acolhem versão que tem arrimo no acervo probatório dos autos, sua decisão deve ser respeitada, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos. 2. O juiz goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais e legais, de tal sorte que, ao elaborar a sentença, sob este aspecto, a dosimetria somente será modificada, em sede de recurso, caso ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar-se do modelo legalmente previsto. 3. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e da Defesa. (Acórdão 1070558, 20160110243783APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018. Pág.: 216/235)
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