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Classe do Processo:
20160110334124APC - (0013469-34.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070406
Data de Julgamento:
24/01/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2018 . Pág.: 312/323
Ementa:
TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. SONEGAÇÃO FISCAL. MULTA. 200%. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. PRINCÍPÍOS. VEDAÇÃO AO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. DOLO. PRESENTE. BIS IN IDEM. AUSENTE.
1. Constatada pela autoridade fazendária a ocorrência de omissão de receita tributável, é legítima a incidência de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o ICMS não recolhido, com fundamento no artigo 65, V, da Lei Distrital n.º 1.254/96, combinado com o artigo 362, V, do Decreto Distrital n.º 18.955/97, não havendo se falar em violação dos princípios da vedação ao confisco ou da proporcionalidade.
2. Amulta fiscal é instituída com dupla finalidade: preventiva e repressiva. Deve, assim, ser fixada em patamar suficiente a desestimular a prática de condutas ilícitas e de punir exemplarmente os infratores que as praticam por sua conta e risco.
3. Não há se falar em ausência de dolo, quando o contribuinte expressamente admite a prática da infração tributária. Ademais, a mera alegação de que o estabelecimento estaria em processo de instalação de sistema de emissão de nota fiscal eletrônica não tem o condão de autorizar a não emissão do documento fiscal obrigatório nem muito menos de legitimar a sonegação fiscal.
4. Não caracteriza bis in idem a incidência simultânea de uma multa sobre o descumprimento da obrigação principal (sonegação fiscal) e de outra sobre o descumprimento da obrigação acessória (não emissão do documento fiscal).
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SONEGAÇÃO DE TRIBUTO, MULTA FISCAL, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. SONEGAÇÃO FISCAL. MULTA. 200%. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. PRINCÍPÍOS. VEDAÇÃO AO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. DOLO. PRESENTE. BIS IN IDEM. AUSENTE. 1. Constatada pela autoridade fazendária a ocorrência de omissão de receita tributável, é legítima a incidência de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o ICMS não recolhido, com fundamento no artigo 65, V, da Lei Distrital n.º 1.254/96, combinado com o artigo 362, V, do Decreto Distrital n.º 18.955/97, não havendo se falar em violação dos princípios da vedação ao confisco ou da proporcionalidade. 2. Amulta fiscal é instituída com dupla finalidade: preventiva e repressiva. Deve, assim, ser fixada em patamar suficiente a desestimular a prática de condutas ilícitas e de punir exemplarmente os infratores que as praticam por sua conta e risco. 3. Não há se falar em ausência de dolo, quando o contribuinte expressamente admite a prática da infração tributária. Ademais, a mera alegação de que o estabelecimento estaria em processo de instalação de sistema de emissão de nota fiscal eletrônica não tem o condão de autorizar a não emissão do documento fiscal obrigatório nem muito menos de legitimar a sonegação fiscal. 4. Não caracteriza bis in idem a incidência simultânea de uma multa sobre o descumprimento da obrigação principal (sonegação fiscal) e de outra sobre o descumprimento da obrigação acessória (não emissão do documento fiscal). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1070406, 20160110334124APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 5/2/2018. Pág.: 312/323)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. SONEGAÇÃO FISCAL. MULTA. 200%. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. PRINCÍPÍOS. VEDAÇÃO AO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. DOLO. PRESENTE. BIS IN IDEM. AUSENTE.
1. Constatada pela autoridade fazendária a ocorrência de omissão de receita tributável, é legítima a incidência de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o ICMS não recolhido, com fundamento no artigo 65, V, da Lei Distrital n.º 1.254/96, combinado com o artigo 362, V, do Decreto Distrital n.º 18.955/97, não havendo se falar em violação dos princípios da vedação ao confisco ou da proporcionalidade.
2. Amulta fiscal é instituída com dupla finalidade: preventiva e repressiva. Deve, assim, ser fixada em patamar suficiente a desestimular a prática de condutas ilícitas e de punir exemplarmente os infratores que as praticam por sua conta e risco.
3. Não há se falar em ausência de dolo, quando o contribuinte expressamente admite a prática da infração tributária. Ademais, a mera alegação de que o estabelecimento estaria em processo de instalação de sistema de emissão de nota fiscal eletrônica não tem o condão de autorizar a não emissão do documento fiscal obrigatório nem muito menos de legitimar a sonegação fiscal.
4. Não caracteriza bis in idem a incidência simultânea de uma multa sobre o descumprimento da obrigação principal (sonegação fiscal) e de outra sobre o descumprimento da obrigação acessória (não emissão do documento fiscal).
5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1070406
, 20160110334124APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 5/2/2018. Pág.: 312/323)
TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. SONEGAÇÃO FISCAL. MULTA. 200%. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. PRINCÍPÍOS. VEDAÇÃO AO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. DOLO. PRESENTE. BIS IN IDEM. AUSENTE. 1. Constatada pela autoridade fazendária a ocorrência de omissão de receita tributável, é legítima a incidência de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o ICMS não recolhido, com fundamento no artigo 65, V, da Lei Distrital n.º 1.254/96, combinado com o artigo 362, V, do Decreto Distrital n.º 18.955/97, não havendo se falar em violação dos princípios da vedação ao confisco ou da proporcionalidade. 2. Amulta fiscal é instituída com dupla finalidade: preventiva e repressiva. Deve, assim, ser fixada em patamar suficiente a desestimular a prática de condutas ilícitas e de punir exemplarmente os infratores que as praticam por sua conta e risco. 3. Não há se falar em ausência de dolo, quando o contribuinte expressamente admite a prática da infração tributária. Ademais, a mera alegação de que o estabelecimento estaria em processo de instalação de sistema de emissão de nota fiscal eletrônica não tem o condão de autorizar a não emissão do documento fiscal obrigatório nem muito menos de legitimar a sonegação fiscal. 4. Não caracteriza bis in idem a incidência simultânea de uma multa sobre o descumprimento da obrigação principal (sonegação fiscal) e de outra sobre o descumprimento da obrigação acessória (não emissão do documento fiscal). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1070406, 20160110334124APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 5/2/2018. Pág.: 312/323)
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