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Classe do Processo:
20160110913188APC - (0032168-73.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070033
Data de Julgamento:
24/01/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2018 . Pág.: 326-339
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DIREITO SUBJETIVO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ARTIGO 313, II E § 4º DO CPC/2015.
1. Não cabe ao juiz homologar o acordo celebrado entre as partes e extinguir o feito, quando expressamente as partes requereram apenas a suspensão do processo, com fundamento no artigo 190 do CPC/2015, que instituiu o chamado negócio jurídico processual.
2. Embora as partes tenham direito subjetivo à suspensão do feito, quando assim convencionarem, deve ser observado o limite temporal estabelecido no parágrafo quarto do artigo 313 do CPC/2015.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO,UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LIMITAÇÃO, 6 MESES.
Jurisprudência em Temas:
Negócios jurídicos processuais
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DIREITO SUBJETIVO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ARTIGO 313, II E § 4º DO CPC/2015. 1. Não cabe ao juiz homologar o acordo celebrado entre as partes e extinguir o feito, quando expressamente as partes requereram apenas a suspensão do processo, com fundamento no artigo 190 do CPC/2015, que instituiu o chamado negócio jurídico processual. 2. Embora as partes tenham direito subjetivo à suspensão do feito, quando assim convencionarem, deve ser observado o limite temporal estabelecido no parágrafo quarto do artigo 313 do CPC/2015. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1070033, 20160110913188APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018. Pág.: 326-339)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DIREITO SUBJETIVO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ARTIGO 313, II E § 4º DO CPC/2015.
1. Não cabe ao juiz homologar o acordo celebrado entre as partes e extinguir o feito, quando expressamente as partes requereram apenas a suspensão do processo, com fundamento no artigo 190 do CPC/2015, que instituiu o chamado negócio jurídico processual.
2. Embora as partes tenham direito subjetivo à suspensão do feito, quando assim convencionarem, deve ser observado o limite temporal estabelecido no parágrafo quarto do artigo 313 do CPC/2015.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1070033
, 20160110913188APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018. Pág.: 326-339)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DIREITO SUBJETIVO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ARTIGO 313, II E § 4º DO CPC/2015. 1. Não cabe ao juiz homologar o acordo celebrado entre as partes e extinguir o feito, quando expressamente as partes requereram apenas a suspensão do processo, com fundamento no artigo 190 do CPC/2015, que instituiu o chamado negócio jurídico processual. 2. Embora as partes tenham direito subjetivo à suspensão do feito, quando assim convencionarem, deve ser observado o limite temporal estabelecido no parágrafo quarto do artigo 313 do CPC/2015. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1070033, 20160110913188APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018. Pág.: 326-339)
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