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Classe do Processo:
20170110172879RSE - (0008253-15.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1066499
Data de Julgamento:
07/12/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2017 . Pág.: 249/259
Ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONEXO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados.

II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático de que o réu não praticou os delitos, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade.

III - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente ocorre quando elas estiverem totalmente dissociadas do acervo probatório, devendo tal conclusão ser extraída da análise superficial dos fatos. Se há indícios de que o réu praticou o crime por motivo torpe e contra mulher em contexto de violência doméstica, devem elas ser mantidas a fim de que o Conselho de Sentença possa examiná-las.

IV - Havendo indícios de que o réu possuía armas de fogo anteriormente à prática do crime de tentativa de homicídio e que as adquiriu sem o objetivo específico de cometer o delito, caberá ao Conselho de Sentença decidir sobre a prática da conduta descrita no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.

V - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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