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Classe do Processo:
20160110634917APC - (0016927-13.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1065623
Data de Julgamento:
06/12/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2017 . Pág.: 253/280
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. CHEQUE SUSTADO POR EXTRAVIO. DEVOLUÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 326 DO E. STJ. APLICAÇÃO. CPC/2015. PERCENTUAL ADEQUADO.

O indeferimento do pedido de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando não se revela imprescindível à demonstração dos fatos, diante dos documentos juntados aos autos e da ausência de qualquer outro elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pelo juízo a quo.

A parte contrária pode requerer a revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido, desde que evidencie a inexistência dos requisitos essenciais para sua concessão (art. 100 do CPC). É, portanto, ônus do impugnante comprovar a situação econômico-financeira da contraparte, que lhe permita arcar com as despesas questionadas. No caso, o impugnante não trouxe elementos aptos a ensejar a revogação da benesse.

Configura-se irregular a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes pela devolução de cheques devidamente sustados anteriormente pelo motivo de extravio.

A irregular negativação nos órgãos de proteção ao crédito geram o dever do credor de reparar os prejuízos de ordem moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor.

Consoante o entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 326 do E. STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."

Tal posicionamento não foi alterado com a superveniência do CPC/2015. Não obstante o art. 292, V, do CPC estabeleça que a petição inicial deve apontar o valor da causa, sendo que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido, o art. 85, § 2º, prevê que os honorários serão estabelecidos sobre o "valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

Portanto, a verba honorária, em caso de sentença condenatória, como o ora presente, será fixada sobre o valor da condenação.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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